USUCAPIÃO E SUA AÇÃO DECLARATÓRIA



A usucapião constitui forma de aquisição de propriedade. Melhor dizendo, constitui forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade. Por essa razão, a usucapião prevalece inclusive sobre a hipoteca judicial que gravou o imóvel antes da posse "ad usucapionem". Tratando-se de forma originária de aquisição do direito sobre o bem, não traz consigo as máculas ou restrições estabelecidas sobre o bem antes da ocorrência da prescrição aquisitiva.
A sentença que reconhece a usucapião possui natureza DECLARATÓRIA, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica. Tem, pois, EFICÁCIA "EX TUNC", retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.

Portanto, a usucapião (leia-se: a sentença que reconhece a usucapião), além de livrar o novo proprietário de quaisquer ônus anteriores à aquisição da propriedade, também constitui título hábil para autorizar o registro do bem em favor do beneficiário da usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
Leia a Bíblia 

"São muitas as dúvidas para regularizar os imóveis após a aprovação da Lei da Regularização 13465/2017. Esta é mais uma dica para te ajudar a buscar e conhecer seus direitos " 

Alfredo Junior 
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