SAIBA A DIFERENÇA ENTRE : ESBULHO, TURBAÇÃO E AMEAÇA DE POSSE

As ações da AGEFIS em Brasília tem causado revolta na população . Mas quem está com a Razão ? Quais são os direitos do morador que detêm a posse ? Saiba aqui um pouco mais sobre a diferença entre Esbulho, Turbação e Ameaça da posse de seu imóvel . 



Vejamos ; 
As ações possessórias têm por intuito proteger a posse de bens sem discutir quem detém propriedade. Diante disso, a lei especifica 3 situações que infringem a posse e viabilizam ajuizar tais ações. São elas:
Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse);
Turbação: turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns po-deres sobre a coisa (incômodo da posse). Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa (ação de manutenção de posse);
Ameaça: ameaça ocorre quando há receio sério e fundado de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho (Ex: invasores de terras nas proximidades). Viabiliza que o possuidor seja segurado de violência iminente.
Imissão é o ato daquele que possui direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la (ex: arrendamento de veículo; aluguel de imóvel).
> imissão de posse significa fazer entrar na posse ou destinar a posse.
Ações possessórias e ações petitórias: Nas possessórias não se discute propriedade. Pode-se alegar a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porém, essa discussão não será relevante para a procedência da proteção possessória – art. 557 CPC e parágrafo único (senão, sempre venceria o proprietário). Ações petitórias ou dominiais versam sobre a propriedade.
A Lei Federal 13465/2017 trouxe um alívio aos moradores de condomínios no Distrito Federal e em outras partes do Brasil,mas isso vamos deixar para a próxima matéria . Acompanhem !

A moradia faz parte da dignidade humana, uma casa seja ela de papelão ou alvenaria deve ser respeitada observando  todo o artigo 5o da Constituição . 
Alfredo Junior 

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